Honorários de Sucumbência: Como Funcionam e Quem Recebe

Quase toda sentença termina com uma frase que o cliente lê sem entender e que muito advogado só estuda quando chega a hora de cobrar: “condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios”. É dali que saem os honorários de sucumbência, a verba que a parte perdedora paga ao advogado de quem ganhou.

Dessa frase nascem perguntas práticas. O dinheiro é do cliente ou do advogado? Quanto o juiz pode fixar? O que muda contra a Fazenda Pública? Quem domina os honorários de sucumbência redige contratos mais claros e evita briga no dia do alvará.

Este guia percorre as regras dos honorários de sucumbência no CPC, no Estatuto da Advocacia e nas teses do STJ. No fim, explica por que essa verba não deve sustentar sozinha o caixa do escritório.

O que são honorários de sucumbência e a quem pertencem

Sucumbir, no processo, é perder. Os honorários de sucumbência são a remuneração que o vencido paga, por ordem judicial, ao advogado do vencedor. O art. 85 do CPC abre o tema assim: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

A lei manda pagar ao advogado, não à parte vencedora, e isso já responde à primeira dúvida sobre os honorários de sucumbência.

O que dizem o CPC e o Estatuto da Advocacia

O art. 23 do Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1994, diz que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”.

Já o § 14 do art. 85 do CPC afirma que os honorários “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar”. Os honorários de sucumbência, portanto, não reembolsam o cliente; remuneram o trabalho que levou à vitória.

O guia de honorários advocatícios resume os tipos de remuneração, e o texto sobre o Estatuto da OAB situa o art. 23 entre os direitos do advogado.

Contratuais, arbitrados e sucumbenciais

O art. 22 do Estatuto lista três fontes de honorários: os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Boa parte dos conflitos com clientes nasce da confusão entre elas.

Tipo Quem paga Como se define Base legal
Contratuais (convencionados) O próprio cliente Acordo entre advogado e cliente, de preferência por escrito Estatuto, art. 22, caput
Arbitrados O cliente, por decisão judicial O juiz fixa quando não há contrato ou acordo Estatuto, art. 22, § 2º
Sucumbenciais A parte vencida no processo Sentença, com os critérios do art. 85 do CPC CPC, art. 85; Estatuto, art. 23

As três convivem no mesmo processo. O cliente paga o contrato, e o adversário vencido paga os honorários de sucumbência ao advogado. O contrato pode prever se essa verba se soma ao valor combinado ou é abatida dele.

Advogado explicando a clientes a diferença entre honorários contratuais e honorários de sucumbência

Atenção: como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, o cliente não pode abrir mão deles num acordo com a parte contrária. O art. 24, § 4º, do Estatuto diz que o acordo feito sem a concordância do profissional não prejudica os honorários, “quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”. Explique isso ao cliente já na primeira conversa.

Como o juiz calcula os honorários de sucumbência pelo art. 85 do CPC

O art. 85 do CPC fixa os honorários de sucumbência por percentuais, com uma regra geral entre particulares e uma escala própria quando a Fazenda Pública é parte.

A faixa geral de 10% a 20%

Pelo § 2º, os honorários de sucumbência ficam “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento”. A base segue uma ordem fixa: primeiro o valor da condenação; na falta dele, o proveito econômico obtido (o ganho que a decisão trouxe, como a dívida que o cliente deixou de pagar); e, quando nem isso puder ser medido, o valor atualizado da causa.

Dentro da faixa, o juiz define os honorários de sucumbência considerando:

  1. o grau de zelo do profissional;
  2. o lugar de prestação do serviço;
  3. a natureza e a importância da causa;
  4. o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O § 6º manda aplicar esses limites “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Assim, o advogado do réu vencedor recebe honorários sucumbenciais pela mesma régua.

Honorários contra a Fazenda Pública

Quando União, estados, municípios ou suas autarquias estão no processo, o § 3º troca a faixa única por uma escala regressiva, medida em salários-mínimos.

Condenação ou proveito econômico Percentual (mínimo e máximo) Dispositivo
Até 200 salários-mínimos 10% a 20% Art. 85, § 3º, I
Acima de 200 até 2.000 salários-mínimos 8% a 10% Art. 85, § 3º, II
Acima de 2.000 até 20.000 salários-mínimos 5% a 8% Art. 85, § 3º, III
Acima de 20.000 até 100.000 salários-mínimos 3% a 5% Art. 85, § 3º, IV
Acima de 100.000 salários-mínimos 1% a 3% Art. 85, § 3º, V

Contra a Fazenda, os honorários de sucumbência se calculam em degraus, como o imposto de renda. O § 5º manda aplicar a faixa inicial até o teto dela e, “naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. Numa condenação de 500 salários-mínimos, os primeiros 200 recebem de 10% a 20%, e os 300 restantes, de 8% a 10%. Nunca se aplica um percentual único sobre os 500.

Dois detalhes completam o quadro. Pelo § 4º, se a sentença não disser o valor exato (sentença ilíquida), o percentual só se define na liquidação, a fase que calcula quanto é devido, com o salário-mínimo vigente naquela data. E, pelo § 7º, na cobrança contra a Fazenda paga por precatório não há honorários novos se ela aceitar a conta sem impugnar.

Advogado calculando honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública pelas faixas do art. 85 do CPC

Equidade só nas hipóteses do § 8º (Tema 1.076)

Durante anos, juízes reduziram por “equidade” os honorários de sucumbência em causas de valor alto. O STJ fechou a discussão no Tema 1.076, julgado pela Corte Especial em 2022.

A tese tem duas partes. A primeira proíbe a apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico “forem elevados” e obriga a aplicar o § 2º ou o § 3º. A segunda só admite equidade se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo.

A Lei 14.365/2022 levou a mesma ideia para o CPC. O § 6º-A proíbe a equidade quando o valor for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º. O § 8º-A determina que, mesmo na equidade, o juiz observe os valores recomendados pela seccional da OAB ou o mínimo de 10%, “aplicando-se o que for maior”. Com isso, a tabela de honorários da OAB passa a ter peso processual, além de servir como referência de cobrança.

Dica: se a sentença fixar a verba por equidade numa causa de valor mensurável, cite o § 6º-A e a tese do Tema 1.076. Faça isso nos embargos de declaração e na apelação. A página do tema no STJ registra que a discussão no STF (Tema 1.255) ficou restrita às causas com a Fazenda Pública. Ou seja, entre particulares a tese do STJ vale sem ressalva; contra a Fazenda, o STF ainda pode mudá-la.

Recurso, sucumbência recíproca e outras situações que mudam a conta

A conta dos honorários de sucumbência não fecha na sentença. O recurso, a vitória parcial e o jeito como o processo termina alteram quem paga e quanto.

Honorários recursais

O § 11 do art. 85 manda o tribunal majorar os honorários ao julgar o recurso, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Somadas as fases, os honorários de sucumbência não podem passar dos limites dos §§ 2º e 3º previstos para a fase de conhecimento.

No Tema 1.059, o STJ definiu que a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Se houver provimento, mesmo parcial e mínimo, ela não se aplica. Pelo § 12, esses honorários se somam a multas e outras sanções processuais.

Sucumbência recíproca e vedação de compensação

Quando cada parte ganha um pedaço e perde outro, há sucumbência recíproca. O art. 86 do CPC manda distribuir as despesas em proporção. A exceção está no parágrafo único: se um litigante perdeu em parte mínima do pedido, o outro paga tudo, inclusive os honorários.

A mudança mais relevante está no fim do § 14 do art. 85, que proíbe a compensação “em caso de sucumbência parcial”. No CPC anterior, o STJ admitia compensar a verba de um advogado com a do outro (Súmula 306). Hoje não dá, porque cada crédito pertence a um profissional diferente.

Um exemplo: o autor pede R$ 100 mil e obtém R$ 60 mil. Com honorários de sucumbência fixados em 10%, o advogado do autor recebe R$ 6 mil do réu, e o advogado do réu recebe R$ 4 mil do autor, sobre os R$ 40 mil rejeitados. As duas verbas são cobradas separadamente, sem compensação.

Desistência, perda do objeto, causa própria e gratuidade

Outros dispositivos do CPC completam o mapa:

  • na desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido (art. 90), paga quem desistiu, renunciou ou reconheceu; se o réu reconhecer e cumprir a prestação ao mesmo tempo, a verba cai pela metade (§ 4º);
  • na perda do objeto (art. 85, § 10), paga quem deu causa ao processo;
  • na causa própria, o advogado também recebe honorários (§ 17);
  • na decisão transitada em julgado omissa, cabe ação autônoma para definir e cobrar os honorários (§ 18);
  • na advocacia pública, os advogados recebem honorários “nos termos da lei” de cada ente (§ 19); o STF validou o recebimento, mas a soma com o subsídio respeita o teto constitucional (ADI 6.053);
  • na condenação de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º), a dívida fica suspensa e só pode ser cobrada se o credor provar, em até cinco anos do trânsito em julgado, que a falta de recursos acabou.

Esse último ponto pesa na previsão de receita. Contra parte com gratuidade, os honorários de sucumbência existem no papel e podem nunca virar dinheiro. A verba ajuda, mas o caixa depende de clientes chegando. Se você quer organizar essa chegada com método e dentro das regras da OAB, conheça o marketing jurídico da JuriDigital.

Como receber os honorários de sucumbência e o que prever no contrato

Ganhar os honorários de sucumbência na sentença é uma etapa; receber é outra. A lei dá ferramentas para isso, e o contrato decide como o dinheiro circula no escritório.

Crédito de natureza alimentar

O § 14 do art. 85 do CPC equipara os honorários aos créditos trabalhistas, com os mesmos privilégios. No STF, a Súmula Vinculante 47 já tratava do pagamento pelo poder público: os honorários incluídos na condenação ou destacados do valor principal têm natureza alimentar e são pagos por precatório ou requisição de pequeno valor, na fila preferencial dos créditos alimentares, que anda antes da fila comum.

Em 2026, a Lei 15.472, de 21 de julho, ampliou a proteção ao incluir o § 9º no art. 22 do Estatuto. O texto afirma a natureza alimentar de todos os honorários, “sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência”. Também garante preferência quando vários credores disputam o patrimônio do devedor (concurso de credores), como na falência. A mesma lei incluiu a recuperação judicial e extrajudicial no art. 24.

Execução autônoma, precatório e destaque

A cobrança passa por quatro pontos:

  1. o art. 23 do Estatuto garante execução em nome próprio, e o art. 24, § 1º, permite fazê-la nos mesmos autos;
  2. contra a Fazenda, o advogado pode pedir que o precatório ou a RPV da verba sucumbencial saia no nome dele, separado do crédito do cliente (art. 23 do Estatuto; SV 47);
  3. o sócio pode pedir que o pagamento vá para a sociedade de advogados que integra (art. 85, § 15);
  4. se a verba for fixada em quantia certa, os juros de mora correm do trânsito em julgado (§ 16).

Não confunda essa requisição com o destaque dos honorários contratuais. O destaque vem do art. 22, § 4º, do Estatuto: juntado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz manda pagar o advogado diretamente, descontando do que o cliente vai receber. No destaque, o dinheiro sai do crédito do cliente. Nos honorários de sucumbência, sai do bolso do vencido.

Advogada peticionando a execução dos honorários de sucumbência no processo eletrônico

Na prática: antes de cada levantamento ou requisição, confira três coisas: se o contrato de honorários já está nos autos, se o pedido de requisição em nome do advogado ou da sociedade foi feito e se o cálculo separa as duas verbas. Quem deixa para depois acaba cobrando do cliente um valor que já caiu na conta do próprio cliente.

O que o contrato de honorários deve dizer

A regra é a soma: o cliente paga os honorários contratuais e o advogado recebe também os honorários de sucumbência. O contrato pode abater a sucumbência do valor de êxito ou prever divisão. O que não funciona é deixar o tema em silêncio.

Uma boa cláusula diz se a sucumbência se soma ao contrato ou é abatida dele, e o que acontece com a verba se a relação terminar antes do fim do processo. O guia de contrato de honorários traz modelos para essas situações.

O fim antecipado tem regra própria. O art. 24, § 5º, do Estatuto garante os honorários proporcionais ao trabalho feito, salvo renúncia expressa, e o § 6º esclarece que distrato ou rescisão não equivalem a essa renúncia.

Sociedade de advogados e advogado empregado

Nas sociedades, o caminho usual é o § 15 do art. 85 do CPC, com o pagamento direcionado à sociedade. O art. 24, § 3º-A, do Estatuto protege o sócio que sai. Enquanto ele continuar com procuração nos autos, nenhuma cláusula tira dele a sucumbência; ela só passa a valer depois que a revogação ou a renúncia dos poderes for protocolada. Mesmo assim, ele recebe a parte proporcional ao trabalho que fez.

Para o advogado empregado, o art. 21 do Estatuto diz que, nas causas em que o empregador for parte, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Se o empregador for sociedade de advogados, o parágrafo único manda partilhar a verba “na forma estabelecida em acordo”. Na ADI 1.194, julgada em 2009, o STF deu interpretação conforme a esses dispositivos: a destinação da sucumbência do advogado empregado pode ser ajustada em contrato. Na mesma ação, declarou inconstitucional o art. 24, § 3º, que anulava qualquer cláusula que retirasse do advogado a sucumbência. Por isso, o contrato de trabalho e o acordo de partilha devem tratar do tema por escrito.

Sócios de escritório discutindo a divisão dos honorários de sucumbência no contrato social

Contrato claro evita briga interna, mas não traz casos novos. Se o seu escritório depende de um ou dois processos grandes para fechar o ano, um especialista da JuriDigital pode avaliar com você como atrair clientes de forma ética e contínua.

Perguntas frequentes sobre honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência são do advogado ou do cliente?

São do advogado. O art. 23 do Estatuto da Advocacia diz que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, e o § 14 do art. 85 do CPC confirma que são direito dele.

Qual o percentual dos honorários de sucumbência?

De 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na falta deles, do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contra a Fazenda Pública, a escala cai conforme o valor, até 1% a 3% acima de 100.000 salários-mínimos.

O juiz pode fixar honorários por equidade em causa de valor alto?

Entre particulares, não. Pelo Tema 1.076 do STJ e pelo § 6º-A do art. 85, a equidade só cabe quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo. Nas causas com a Fazenda Pública, a questão ainda aguarda o STF (Tema 1.255).

O que acontece com os honorários na sucumbência recíproca?

Cada advogado recebe sobre a parte em que o seu cliente venceu, e as verbas não se compensam (art. 85, § 14, do CPC). Se uma das partes perdeu só em parte mínima, a outra paga os honorários por inteiro (art. 86, parágrafo único).

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?

Ele é condenado, mas a cobrança fica suspensa. Pelo art. 98, § 3º, do CPC, o credor só executa a verba se provar, em até cinco anos do trânsito em julgado, que a falta de recursos acabou.

Sucumbência é bônus: como planejar a receita do escritório

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, seguem a régua do art. 85 do CPC, têm natureza alimentar e não se compensam. Mas os honorários de sucumbência dependem da vitória, do tempo do processo, da solvência do vencido, da gratuidade e, às vezes, da fila de precatórios. É receita real, porém incerta no valor e na data.

Quem monta o orçamento contando com essa verba vive de sustos. A receita estável vem de contratos bem feitos e de clientes novos chegando com regularidade. O levantamento sobre quanto ganha um advogado mostra como a renda na profissão varia com o modelo de atendimento e de cobrança.

Por isso, trate a sucumbência como reforço e planeje o escritório em cima do que você controla: contratos, atendimento e presença onde o cliente procura advogado. É nessa parte que o marketing jurídico da JuriDigital pode ajudar a sua banca a crescer com planejamento.