A maioria dos advogados leu o Código de Ética uma vez, às pressas, na véspera da prova da OAB. Depois o texto ficou na estante, até aparecer uma dúvida concreta. Posso aceitar a causa de quem já tem advogado? Posso cobrar honorários com duplicata? Posso contar um caso no Instagram?
Todas essas perguntas têm resposta escrita no Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pela Resolução 02/2015 do Conselho Federal, e no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Quem conhece os dois textos decide com segurança. Quem não conhece costuma aprender a regra do jeito mais caro, respondendo a uma representação.
Este guia percorre o Código de Ética pelo lado prático: estrutura, regras da rotina, processo disciplinar no Tribunal de Ética e Disciplina (TED) e sanções. Ele não substitui o texto oficial, mas aponta os artigos certos para cada dúvida.
O que é o Código de Ética e Disciplina da OAB e como ele se organiza
O Código de Ética e Disciplina da OAB (CED) é a norma do Conselho Federal que detalha a conduta esperada do advogado. A Resolução 02/2015, assinada em 19 de outubro de 2015, aprovou o texto, que substituiu o código de 1995 (art. 80) e entrou em vigor em 1º de setembro de 2016, data fixada pela Resolução 03/2016, que alterou o art. 79.
O fundamento está no próprio Estatuto: o Conselho Federal edita o Código de Ética com base nos arts. 33 e 54, V, da Lei 8.906/1994. Por isso os dois textos andam juntos. O Estatuto define infrações e sanções, e o Código de Ética descreve os deveres de conduta e o rito do processo disciplinar. O Estatuto da OAB tem guia próprio aqui no blog.
A estrutura em três títulos
O texto oficial, disponível no PDF da Resolução 02/2015 no site da OAB, tem três títulos: a ética do advogado, o processo disciplinar e as disposições gerais e transitórias. Dentro deles, a tabela mostra os capítulos que mais aparecem na rotina.
| Parte do Código de Ética | Artigos | O que regula |
|---|---|---|
| Princípios fundamentais | 1º a 7º | Deveres gerais, independência, vedação à mercantilização e à captação |
| Relações com o cliente | 9º a 26 | Informação, confiança, renúncia, conflito de interesses, substabelecimento |
| Relações com colegas e autoridades | 27 a 29 | Urbanidade, linguagem, tratamento de colegas contratados |
| Sigilo profissional | 35 a 38 | Dever de sigilo e suas exceções |
| Publicidade profissional | 39 a 47 | Caráter informativo, meios vedados, internet |
| Honorários | 48 a 54 | Contrato, fixação, quota litis, cobrança |
| Processo disciplinar | 55 a 69 | Representação, instrução, julgamento, revisão, reabilitação |
| Órgãos disciplinares | 70 a 72 | Tribunais de Ética e Corregedorias |
| Disposições gerais e transitórias | 73 a 80 | Transparência, regimentos, vigência e revogação do código de 1995 |
Os princípios que orientam o resto
O parágrafo único do art. 2º traz a lista de deveres que serve de régua para os demais artigos. O advogado deve atuar com “destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”, estimular a conciliação e desaconselhar lides temerárias.
Dois artigos curtos explicam boa parte das dúvidas sobre marketing. O art. 5º diz que a advocacia é “incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”. O art. 7º veda oferecer serviços de forma que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela. Na prática, captar é ir atrás do cliente com oferta de serviço, como pagar alguém por indicação ou mandar mensagem em massa oferecendo ação. Publicar conteúdo que o cliente encontra sozinho é outra coisa.

Relação com o cliente: informação, conflito de interesses, renúncia e substabelecimento
O Capítulo III, dos arts. 9º a 26, é o trecho do Código de Ética que mais aparece na rotina de escritório. Ele cobre a relação com o cliente do primeiro atendimento até a devolução dos documentos.
Informar riscos e manter a independência técnica
O art. 9º obriga o advogado a informar o cliente, “de modo claro e inequívoco”, sobre os riscos da pretensão e as consequências da demanda. Na prática, isso pede uma conversa franca no início e um registro por escrito.
A relação se apoia na confiança recíproca (art. 10). Se o advogado sentir que ela falta, deve dizer isso ao cliente e, persistindo a dúvida, substabelecer o mandato ou renunciar. Já o art. 11 garante a independência técnica: o advogado conduz a causa como lhe parece mais adequado, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas deve explicar a estratégia a ele.
Outro ponto sensível é a causa que já tem advogado. Pelo art. 14, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído sem o prévio conhecimento deste, salvo motivo plenamente justificável ou medida judicial urgente e inadiável.
Conflito de interesses
Pelo Código de Ética, advogados da mesma sociedade, ou reunidos em caráter permanente para cooperação, não podem representar clientes com interesses opostos (art. 19). Se o conflito surgir depois, entre clientes do mesmo advogado, ele escolhe um dos mandatos e renuncia aos demais, preservando o sigilo (art. 20).
O art. 22 acrescenta uma vedação que pega muita gente. O advogado não pode patrocinar causa contra a validade de ato jurídico em cuja formação tenha colaborado.
Renúncia, revogação e prestação de contas
A renúncia é feita sem mencionar o motivo (art. 16). O advogado continua responsável pelo acompanhamento durante o prazo do art. 5º, § 3º, do Estatuto, de dez dias contados da notificação da renúncia, salvo se for substituído antes. Além disso, a renúncia não afasta a responsabilidade por danos já causados (art. 16, § 1º).
Quando é o cliente quem revoga o mandato, os honorários contratados continuam devidos, e o advogado mantém o direito à sucumbência proporcional ao trabalho feito (art. 17). Ao fim da causa, ele devolve bens e documentos e presta contas detalhadas (art. 12).
Substabelecimento: com e sem reserva
O art. 26 resolve uma dúvida frequente. O substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa. Já o substabelecimento sem reserva exige “prévio e inequívoco conhecimento do cliente” (§ 1º). No substabelecimento com reserva, o substabelecido deve ajustar antes os honorários com quem substabeleceu (§ 2º). A sucumbência se reparte conforme a atuação de cada um ou o que foi combinado (art. 51, § 1º).
Na prática: antes de substabelecer sem reserva, mande uma mensagem ao cliente explicando a troca e peça a confirmação por escrito. Com reserva, combine os honorários com o colega num documento simples. Os dois registros evitam muitas brigas que chegam ao tribunal de ética.
Cumprir esses deveres com o cliente também é o que gera indicação. Se você quer atrair clientes dentro das regras do Código de Ética, conheça o trabalho de marketing jurídico da JuriDigital.
Sigilo profissional, publicidade e honorários no Código de Ética
Três capítulos concentram muitos dos problemas disciplinares: sigilo, publicidade e honorários. As regras são objetivas, e a maioria dos erros vem de desconhecê-las.
Sigilo profissional (arts. 35 a 38)
No Código de Ética, o sigilo profissional cobre os fatos que o advogado conhece no exercício da profissão (art. 35). Ele é de ordem pública e não depende de pedido do cliente (art. 36). As comunicações entre advogado e cliente, de qualquer natureza, presumem-se confidenciais (art. 36, § 1º), o que inclui mensagens de WhatsApp, e-mails e áudios.
O dever só cede diante de justa causa excepcional, como grave ameaça à vida ou à honra, ou quando o advogado precisa se defender (art. 37). Além disso, o advogado não é obrigado a depor sobre fatos cobertos pelo sigilo (art. 38). A violação sem justa causa também é infração no Estatuto (art. 34, VII), e o dever continua valendo quando o advogado atua contra um ex-cliente (art. 21).
Atenção: hoje o risco mais comum aparece nas redes sociais. Print de conversa com cliente, “case de sucesso” com detalhes que identificam a pessoa e comentário sobre processo em andamento podem violar o sigilo profissional. Conteúdo educativo, sem cliente reconhecível, é um caminho bem mais seguro.
Publicidade profissional (arts. 39 a 47), em visão geral
O art. 39 dá o tom do capítulo: a publicidade do advogado tem caráter “meramente informativo” e deve primar pela “discrição e sobriedade”, sem configurar captação de clientela nem mercantilização. É aqui que os arts. 5º e 7º ganham aplicação prática. O art. 40 lista meios vedados, como rádio, cinema, televisão, outdoors e mala direta com intuito de captação. O art. 46 estende essas diretrizes à internet.
O art. 47 autoriza o Conselho Federal a complementar essas regras, e foi o que ele fez com o Provimento 205/2021, cujo art. 1º diz que “é permitido o marketing jurídico”, desde que compatível com os preceitos éticos. A publicidade tem material próprio no blog: veja o guia do Provimento 205/2021 e as dicas para não ferir o Código de Ética fazendo marketing.

Honorários (arts. 48 a 54)
O art. 48 do Código de Ética recomenda contratar preferentemente por escrito. O contrato deve indicar com clareza o objeto, os honorários, a forma de pagamento e a extensão do patrocínio (§ 1º). Também deve dizer se abrange todos os graus de jurisdição e o que acontece em caso de acordo. O guia de contrato de honorários mostra como redigir essas cláusulas.
O § 6º do mesmo artigo manda observar o valor mínimo da tabela de honorários da seccional onde o serviço é prestado, sob pena de aviltamento, que é cobrar tão pouco que se desvaloriza a profissão. Confira a tabela da sua seccional. O art. 49 pede moderação na fixação e lista os critérios. Na quota litis, em que o advogado recebe um percentual do que o cliente ganhar, os honorários devem ser pagos em dinheiro e, somados à sucumbência, não podem superar a vantagem obtida pelo cliente (art. 50).
A cobrança também tem limites. O crédito de honorários não autoriza o saque de duplicata nem de outro título de crédito mercantil, e a fatura não pode ir a protesto (art. 52). O cartão de crédito é permitido (art. 53). Antes de arbitramento ou cobrança judicial, o advogado deve renunciar ao mandato do cliente em débito (art. 54). Tipos e cálculo estão no guia de honorários advocatícios.
Processo disciplinar, Tribunal de Ética e sanções do Estatuto
Quando uma conduta viola o Código de Ética ou o Estatuto, o poder de punir cabe ao Conselho Seccional em cuja base territorial a infração ocorreu (Estatuto, art. 70), e o julgamento fica com o Tribunal de Ética e Disciplina daquela seccional (art. 70, § 1º).
Como o processo começa
O processo disciplinar começa de ofício ou por representação do interessado (CED, art. 55). Denúncia anônima não serve para abrir o processo de ofício (§ 2º). A representação vai ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, por escrito ou verbalmente; neste caso, é reduzida a termo (art. 56). Ela identifica o representante, narra os fatos e indica provas, com até cinco testemunhas (art. 57). Um relator sorteado tem 30 dias para propor a instauração ou o arquivamento liminar (art. 58, § 3º).
Defesa, instrução e julgamento
Depois de instaurado o processo, o caminho segue esta ordem:
- Defesa prévia, em 15 dias (art. 59).
- Instrução, com provas e oitiva de testemunhas.
- Parecer preliminar do relator e prazo comum de 15 dias para razões finais (art. 59, §§ 7º e 8º).
- Julgamento no TED, com novo relator sorteado (art. 60). Após o voto do relator, cada parte pode sustentar oralmente por 15 minutos, primeiro o representante e depois o representado (art. 60, § 4º).
- Recurso ao Conselho Seccional (CED, art. 67).
O processo tramita em sigilo até o fim, com acesso restrito às partes, aos defensores e à autoridade judiciária (Estatuto, art. 72, § 2º).

O tribunal de ética também responde consultas
Além de julgar, o tribunal de ética esclarece dúvidas sobre o Código de Ética: cabe a ele “responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar” (CED, art. 71, II).
Dica: se tiver dúvida sobre uma conduta antes de adotá-la, formule a pergunta em tese, sem nomes nem caso concreto, e envie ao TED da sua seccional. Muitas seccionais publicam as ementas das consultas já respondidas.
Uma representação desgasta muito, antes mesmo de qualquer sanção. Se você quer divulgar seu trabalho com conteúdo educativo e dentro das regras da OAB, fale com um especialista da JuriDigital.
Sanções do Estatuto: censura, suspensão, exclusão e multa
O Código de Ética descreve deveres, mas quem define as punições é o Estatuto da Advocacia. O art. 34 da Lei 8.906/1994 lista as infrações disciplinares, e o art. 35 prevê quatro sanções: censura, suspensão, exclusão e multa. O texto consolidado está no Estatuto da Advocacia no site do Planalto.
| Sanção | Quando se aplica | Efeito |
|---|---|---|
| Censura | Incisos I a XVI e XXIX do art. 34, violação ao Código de Ética e violação ao Estatuto sem sanção mais grave (art. 36) | Registro nos assentamentos (a ficha do advogado na OAB), sem publicidade; pode virar advertência reservada se houver atenuante |
| Suspensão | Incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 e reincidência (art. 37). O STF afastou a suspensão por anuidade em atraso (inciso XXIII; ADI 7020 e Tema 732) | Interdição do exercício em todo o país por 30 dias a 12 meses; nos incisos XXI e XXIV, dura até quitar a dívida ou provar nova habilitação (art. 37, §§ 2º e 3º) |
| Exclusão | Três suspensões, ou incisos XXVI a XXVIII do art. 34 (art. 38) | Exige dois terços do Conselho Seccional |
| Multa | Cumulada com censura ou suspensão, havendo agravantes (art. 39) | De uma a dez anuidades |
Pelo inciso II do art. 36 do Estatuto, violar preceito do Código de Ética, por si só, já leva à censura. Ela não é pública, mas conta para a reincidência. O Estatuto prevê atenuantes, como a ausência de punição anterior (art. 40). Quem foi punido pode pedir reabilitação um ano após cumprir a sanção, com provas de bom comportamento (art. 41). A pretensão punitiva prescreve em cinco anos, contados da constatação oficial do fato (art. 43).
As infrações que mais aparecem na rotina
Várias infrações do art. 34 nascem de descuido, não de má-fé. Angariar ou captar causas (inciso IV) e valer-se de agenciador de causas (inciso III) aparecem quando o marketing sai do controle. Violar o sigilo (VII), abandonar a causa (XI) e recusar prestação de contas (XXI) costumam vir da desorganização.
Perguntas frequentes sobre o Código de Ética da OAB
Qual é o Código de Ética da OAB em vigor?
É o Código de Ética e Disciplina aprovado pela Resolução 02/2015 do Conselho Federal, que revogou o código de 1995. Ele tem 80 artigos e funciona junto com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Quem julga infrações ao Código de Ética?
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional onde a infração ocorreu (Estatuto, art. 70). Das decisões do TED cabe recurso ao Conselho Seccional, e o processo tramita em sigilo até o fim.
Qualquer pessoa pode fazer uma representação contra advogado?
Sim. O processo começa de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Estatuto, art. 72). Denúncia anônima não é fonte idônea para abrir processo de ofício (CED, art. 55, § 2º).
Qual a punição por violar o Código de Ética?
A violação de preceito do Código de Ética leva à censura (Estatuto, art. 36, II). Conforme a infração e a reincidência, a pena pode chegar à suspensão (em regra, de 30 dias a 12 meses) ou à exclusão.
O Código de Ética proíbe o marketing jurídico?
Não. Ele veda a captação de clientela e a mercantilização, mas permite a publicidade informativa, discreta e sóbria (art. 39). O Provimento 205/2021 complementou essas regras e diz que o marketing jurídico é permitido, desde que respeite os preceitos éticos.
Substabelecer sem reserva exige autorização do cliente?
Não exatamente autorização: exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente (CED, art. 26, § 1º). O substabelecimento com reserva é ato pessoal do advogado, mas o substabelecido deve ajustar antes os honorários com quem substabeleceu.
Próximos passos para aplicar o Código de Ética no escritório
Muitas representações nascem de problemas que um escritório organizado evita. Estes cuidados cobrem os maiores riscos:
- Fazer contrato escrito com objeto, valor, forma de pagamento e extensão do serviço, como pede o art. 48 do CED.
- Registrar os riscos explicados ao cliente, como exige o art. 9º.
- Responder ao cliente com regularidade, porque a falta de retorno parece abandono.
- Repassar logo, com prestação de contas, qualquer valor recebido em nome do cliente, porque recusar a prestação de contas é infração (art. 34, XXI, do Estatuto).
- Checar conflito de interesses antes de aceitar um caso novo.
- Produzir conteúdo educativo, sem cliente identificável, sem promessa de resultado e sem oferta direta de serviço.
O último item desfaz uma ideia comum. O Código de Ética não impede o advogado de ser encontrado; ele exige que a divulgação informe em vez de vender. Um blog que responde a dúvidas reais, sem induzir o leitor a litigar (art. 41), atrai clientes dentro das regras. Para ver as formas permitidas de chegar a novos clientes, leia o guia de prospecção de clientes na advocacia.

Contrato claro, cliente informado, sigilo preservado e divulgação que educa: seguir o Código de Ética da OAB é, na prática, uma forma de crescer sem sustos e de se comunicar com mais confiança. Se a próxima etapa é ter uma presença digital que atrai clientes dentro das normas, a JuriDigital pode ajudar.






